Despacho n.º 8/2022-XXIII de 13 de Dezembro do SEAF

Despacho n.º 8/2022-XXIII de 13 de Dezembro do SEAF
  • Legislação

Foi publicado mais um despacho com alterações fiscais que afetam com a utilização do software de faturação.

O despacho pode ser consultado na sua forma original, neste endereço:

Despacho_SEAF_8_2022_XXIII.pdf


RESUMO DAS ALTERAÇÕES

Faturas por via eletrónica - PDF

Continua a ser possível a utilização de meros “PDF” (sem assinatura) na emissão de faturas durante o ano de 2023, sendo consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e artigo 10.º do artigo 36.º do CIVA.

Salientamos que todas as faturas emitidas no OranGest são automaticamente assinadas com o nosso próprio certificado digital.

Comunicação de inventários para a AT

1 - A comunicação de inventários relativos ao período de tributação de 2022 pode ser efetuada até ao final de fevereiro de 2023, ou até ao final do 2.º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil;

 2 - A comunicação de inventários continua a ser efetuada sem a respetiva valorização, utilizando-se o formato de ficheiro de comunicação previsto inicialmente na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro. Continua a não ser comunicada a valorização dos inventários prevista na Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio.

Comunicação de faturas e outros documentos para a AT

1 - A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o Portal E-Fatura (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade;

 2 - A comunicação da não emissão de faturas ou outros documentos também pode ser efetuada até ao dia 8 do mês a que respeita;

 3 - Relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, esta passa para o primeiro dia útil do mês de setembro (artigo 57.º-A da LGT).