Adiamento nas regras da assinatura de faturas em PDF, Faturas Eletrónicas e Inventário

Adiamento nas regras da assinatura de faturas em PDF, Faturas Eletrónicas e Inventário
  • Legislação


Orçamento 2024: Adiamentos Significativos nas Regras de Inventário e Fatura Eletrónica


Foi aprovado o Orçamento do Estado para 2024, trazendo consigo novidades importantes, incluindo adiamentos para a entrada em vigor de legislação relacionada ao inventário valorizado, fatura eletrónica e a obrigatoriedade do envio de faturas em PDF com certificado digital.


O artigo 182.º-A, que aborda normas transitórias relativas a obrigações fiscais, estabelece novos prazos para a implementação dessas mudanças na legislação nacional.

Inventário Valorizado

De acordo com os parágrafos 1 e 2 do artigo 182.º-A, fica estabelecida a dispensa da obrigação de apresentação de valorização dos inventários, tanto para o período de tributação a partir de 1 de janeiro de 2023 quanto para os que deveriam iniciar após 1 de janeiro de 2024.

Faturas em PDF com Certificado Digital

O parágrafo 4 esclarece que as faturas em PDF continuam a ser aceites como faturas eletrónicas sem a necessidade de certificado digital.

Fatura Eletrónica

Além disso, a implementação da fatura eletrónica da função pública (XML CIUS-PT) foi adiada até 31 de dezembro de 2024.


Aqui deixamos o link para o artigo no site institucional do parlamento para mais informações - artigo 182.º-A.


Artigo 182.º-A

Norma transitória relativa a obrigações fiscais

1 – Relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, todos os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

2 – Relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

3 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.

4 – Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

5 - O prazo contante do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 111 -B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ser 31 de dezembro de 2024.

6O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.


Esperamos que estas informações tenham sido úteis.


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